FALTA DE RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE:
Como deve agir o beneficiário dos rendimentos quando a fonte pagadora deveria ter retido o imposto na fonte e não o fez?
Em relação aos rendimentos sujeitos ao ajuste na declaração anual, o beneficiário deve declará-los como rendimentos tributáveis.
Se já tiver entregue a respectiva Declaração de Ajuste Anual sem oferecer tais rendimentos à tributação, o beneficiário deve entregar declaração retificadora para incluí-los como rendimentos tributáveis.
No caso de rendimentos sujeitos à tributação exclusiva na fonte, o beneficiário deve apurar e recolher o imposto devido, de acordo com a natureza do rendimento e a legislação pertinente.
Em relação aos rendimentos sujeitos ao ajuste na declaração anual, o beneficiário deve declará-los como rendimentos tributáveis.
Se já tiver entregue a respectiva Declaração de Ajuste Anual sem oferecer tais rendimentos à tributação, o beneficiário deve entregar declaração retificadora para incluí-los como rendimentos tributáveis.
No caso de rendimentos sujeitos à tributação exclusiva na fonte, o beneficiário deve apurar e recolher o imposto devido, de acordo com a natureza do rendimento e a legislação pertinente.
DIFERENÇA ENTRE RECOLHIMENTOS:
Qual a diferença entre o recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e o recolhimento complementar (mensalão)?
A pessoa física residente no País que recebe rendimentos de pessoa física ou do exterior, quando não tributados na fonte no Brasil, está obrigada a efetuar o recolhimento mensal (carnê-leão) do imposto sobre a renda. O código para pagamento do imposto é 0190. O carnê-leão está sujeito a encargos em caso de pagamento em atraso.
O recolhimento complementar (mensalão) é um recolhimento facultativo que pode ser efetuado pelo contribuinte para antecipar o pagamento do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, no caso de recebimento de rendimentos tributáveis de fontes pagadoras pessoa física e jurídica, ou de mais de uma pessoa jurídica, ou, ainda, de apuração de resultado tributável da atividade rural. Este recolhimento deve ser efetuado, no curso do ano-calendário, até o último dia útil do mês de dezembro, sob o código 0246. Não há data para o vencimento do imposto. Assim, não incide multa no recolhimento do mensalão, por não se tratar de pagamento obrigatório.
O imposto complementar pode ser retido, mensalmente, por uma das fontes pagadoras, pessoa jurídica, desde que haja concordância, por escrito, da pessoa física beneficiária, caso em que a pessoa jurídica é solidariamente responsável com o contribuinte pelo pagamento do imposto correspondente à obrigação assumida.
A pessoa física residente no País que recebe rendimentos de pessoa física ou do exterior, quando não tributados na fonte no Brasil, está obrigada a efetuar o recolhimento mensal (carnê-leão) do imposto sobre a renda. O código para pagamento do imposto é 0190. O carnê-leão está sujeito a encargos em caso de pagamento em atraso.
O recolhimento complementar (mensalão) é um recolhimento facultativo que pode ser efetuado pelo contribuinte para antecipar o pagamento do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, no caso de recebimento de rendimentos tributáveis de fontes pagadoras pessoa física e jurídica, ou de mais de uma pessoa jurídica, ou, ainda, de apuração de resultado tributável da atividade rural. Este recolhimento deve ser efetuado, no curso do ano-calendário, até o último dia útil do mês de dezembro, sob o código 0246. Não há data para o vencimento do imposto. Assim, não incide multa no recolhimento do mensalão, por não se tratar de pagamento obrigatório.
O imposto complementar pode ser retido, mensalmente, por uma das fontes pagadoras, pessoa jurídica, desde que haja concordância, por escrito, da pessoa física beneficiária, caso em que a pessoa jurídica é solidariamente responsável com o contribuinte pelo pagamento do imposto correspondente à obrigação assumida.
Empresa pretende enquadrar-se no Simples Nacional em 2012, mas possui débitos de ICMS em parcelamento. Há impedimento para o enquadramento no regime simplificado?
SIMPLES NACIONAL – com débitos em parcelamento
A empresa que estiver em débito com o ICMS, bem como com os demais tributos federais, estaduais e municipais, não poderá ser enquadrada do regime simplificado de recolhimento de impostos Simples Nacional.
Entretanto, não haverá impedimento se este débito estiver suspenso de cobrança.
Conforme disposto no Código Tributário Nacional, uma das formas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário da Fazenda Estadual é o parcelamento do débito pelo contribuinte.
Diante do exposto, uma vez cumprido o parcelamento, não haverá impedimento para a opção ao regime Simples Nacional no próximo ano.
Fundamento legal artigo 3, inciso II alínea “d” da Resolução 15/2007; artigo 12, inciso XVI da Resolução CGSN 4/2007 e artigo 151 do Código Tributário Nacional, Lei Federal 5.172/1966.